Advogada
diz que a desaposentadoria é uma medida justa, que tem sido acolhida pelo
Judiciário e vem reparar uma distorção da atual legislação previdenciária.
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Beatriz
Rodrigues Bezerra *
A desaposentação, ou desaposentadoria, é um dos temas mais comentados quando o assunto é
previdência. Basicamente, a desaposentação ocorre quando o trabalhador se
aposenta, mas continua trabalhando e, consequentemente, contribuindo para a
Previdência Social, em razão de determinação legal. Porém, ele não se
“aproveita” dessas contribuições em razão da regra geral da impossibilidade de
se cumular dois benefícios previdenciários. Assim, a saída encontrada foi
justamente se “desaposentar”, ou seja, renunciar ao benefício vigente em prol
de outro benefício mais vantajoso economicamente, pois se tem mais
contribuições e mais idade, o que diminui o impacto do fator previdenciário.
Ocorre que essa questão ainda não tem
regulamentação legal, dependendo, até o presente momento, de apreciação do
Poder Judiciário. Porém, no último dia 10 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 91/2010, que regulamenta a
desaposentação, tornando possível requerê-la administrativamente, sem
necessidade de intervenção judiciária, o que obviamente diminuiria
consideravelmente o tempo para concretizar a desaposentação. O dispositivo
prevê que o aposentado volte ao trabalho e atualize o valor do benefício com
base no novo período trabalhado e salário. A proposta ainda tem de passar pela
Câmara para virar lei.
Atualmente, cerca de 500 mil aposentados continuam
ativos no país. E segundo dados da Advocacia-Geral da União, mais de 24 mil
processos tramitam no Judiciário com o objetivo de ver reconhecido o direito à
desaposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de
forma favorável aos contribuintes, que agora aguardam a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), que examinará a matéria sob o prisma da
constitucionalidade. Aparentemente teremos uma vitória dos contribuintes.
Continuamos aguardando.
Porém, se o Congresso Nacional acelerar o processo
de transformar esse projeto em lei, a definição poderá sair antes do julgamento
do STF. Aqueles que defendem a previdência alegam que, caso a desaposentação
seja legalizada, causará um déficit muito grande nos cofres públicos e o
beneficiário teria que devolver os valores até então percebidos. Ocorre que tal
alegação é inconsistente. Primeiro, pelo fato de que existem muito mais
contribuintes para a Previdência do que beneficiários. Segundo, porque a nossa
Constituição Federal prevê a necessidade da observância da regra da contrapartida
nas relações previdenciárias no que diz respeito à relação custeio/benefício,
ou seja, somente haverá benefício previdenciário se houver a respectiva
contribuição, sendo que o contrário também é válido.
A contribuição feita por todos aqueles que são segurados
obrigatórios, conforme determina a Lei nº 8.212/91, é diretamente ligada ao
benefício, visto que é com base no salário de contribuição que se apura o
salário de benefício do segurado por ocasião dos infortúnios ou das prestações
previsíveis.
O aposentado que continua/retorna ao mercado de
trabalho é compelido a contribuir para a Previdência Social. Entretanto,
nenhuma contraprestação é vertida em seu favor no caso de eventual causa
ensejadora de benefício. Contudo, segundo a Lei 8.213/91, em seu artigo 18,
parágrafo 2°, o segurado aposentado que está em atividade que exige a
contribuição para a Previdência Social não fará jus a qualquer contraprestação.
Ou seja, o segurado que continua trabalhando após sua aposentadoria não usufrui
de qualquer contraprestação que lhe é garantida na Constituição, exceto
salário-família, a reabilitação profissional e ao salário-maternidade – o que é
no mínimo contraditório, vez que a maioria das pessoas que se aposentam já
estão em idade avançada, e raramente têm filhos ou amamentam. Em resumo, as
contribuições do segurado continuam sendo vertidas ao fundo de previdência,
havendo assim o ferimento ao princípio da reciprocidade contributiva bem como
ao princípio da isonomia.
Ora, se as alterações na legislação sobre custeio
atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias
têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os
beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.
Quanto à devolução dos valores, esta é
desnecessária, tendo em vista que o benefício de aposentadoria, ao menos em
tese, não está acometido por irregularidades, tendo sido implantado pelo INSS
mediante a comprovação dos requisitos exigidos para tanto.
Caso seja sancionada a lei da desaposentação, será
um grande avanço para os aposentados que continuaram a trabalhar. Porém, deve
ser observado que nem sempre será vantajosa a troca de aposentadoria. Deve ser
feito um cálculo antes de se pleitear o direito, pois existem casos em que há
minoração do valor percebido.
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